sexta-feira, 31 de agosto de 2012

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terça-feira, 22 de novembro de 2011

ALERTA IMPORTANTE


ALERTA:

Chegam notícias de pessoas que estão comprando os direitos das ações por valores irrisórios.

Não venda seus direitos, procure-nos para lhe representar no processo. Para receber a REAL diferença é necessário entrar na justiça.
 

Ouviu falar que o STJ modificou a jurisprudência e que agora ninguém tem mais direito a nada. Isto é verdade?
 Não.
O que ocorre é que o STJ julgou a questão de forma diversa do entendimento pacificado. Segundo tal decisão não se deve utilizar o último balanço patrimonial para calcular as diferenças, mas sim o balancete do mês da compra. Ocorre que mesmo o balancete do mês da compra apresenta diferenças em relação ao balanço aprovado na AGO seguinte. Alguns exemplos práticos: 
  Um consumidor que adquiriu uma linha telefônica em 18/02/91 pelo valor de $ 601.635,60. Na época e acordo com o último balanço patrimonial - de 22/03/90 - a ação valia $ 4,536002), logo este deveria ter recebido 132.636 ações, no entanto recebeu tão somente 3.020 ações.
  De acordo com a decisão divergente de uma das turma do STJ o que deve ser utilizado é o balancete do mês da compra, ou seja de 02/91, o qual  dizia que o valor patrimonial da ação era de 49,3809, logo o consumidor teria direito de fato a 12.184 ações, e não a 132.636 como no exemplo anterior, nem a 3.020 como recebeu na prática.

Esta posição do STJ foi sumulada

Súmula 371 - Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.

  Crítica a decisão. Para nós a decisão esta equivocada primeiro porque cria uma nova base não prevista em lei para cálculo do valor patrimonial da ação, segundo e mais grave porque se utiliza de um balancete, feito unilateralmente pela empresa, não publicado e extremamente suspeito, o qual além de tudo isto por diversas vezes apresenta um valor patrimonial no mínimo estranho  deixando ainda mais desconfiança no ar.


Por fim cabe dizer que, não obstante a decisão do STJ, continuamos a ingressar com as ações pleiteando a diferença com base no balanço patrimonial, e estamos confiantes que o STF vai acabar por modificar a decisão do STJ.

Notícias

Consumidores que receberam menos por ações de empresas de telefonia serão indenizados

A Justiça está mandando indenizar os consumidores que receberam menos do que deveriam pela venda de ações das empresas de telefonia na década de noventa..

Uma boa notícia para quem comprou linha telefônica e recebeu ações da Telebrás, anos atrás. Mesmo quem já vendeu essas ações, ainda tem dinheiro pra receber. Basta procurar a Justiça.
Seu José Aroldo já vendeu as ações dele. Depois de se sentir lesado, resolveu recorrer à Justiça em busca de cada centavo que nem sabia que tinha direito. “Eu agi de boa fé com eles. Eles falaram para eu vender por causa da movimentação do mercado de ações”, diz José Aroldo da Silva, vigilante.
Pode entrar na justiça quem comprou o telefone entre novembro de 1990 e 1998 quando as companhias telefônicas foram privatizadas. Por causa de um erro de cálculo, até mesmo quem já vendeu os papeis poderá receber o complemento.
“Muita gente não quer entrar na justiça com essa alegação ‘ah, eu já vendi as minhas ações’, não tem problema. Porque você vendeu as que eles lhe deram, agora você vai atrás das que eles deveriam ter dado e nunca deram”, explica Paulo Perazzo, advogado.
É importante levar o contrato de compra e ficar atento ao prazo de 20 anos, quando o consumidor perde o direito de recorrer à Justiça. “Todos os dias centenas ou até milhares de pessoas perdem o dinheiro porque não exerceram no prazo devido. É bom que as pessoas se apressem. Procurem imediatamente seus advogados para que não sejam atingidas pela perda do prazo”, diz advogado.
A causa é tão favorável aos donos das linhas telefônicas que o Superior Tribunal de Justiça, STJ, aprovou uma súmula, um documento para servir de base para os futuros julgamentos.
O STJ determina que o pagamento da diferença da quantidade de ações seja baseada no valor da primeira prestação, não no valor da última prestação como estava sendo feito. E isso, na ponta do lápis faz muita diferença.
A quantia que cada um tem a receber varia de acordo com o número de ações, mas o valor médio de cada ação está em torno de 10 mil reais. Seu João Severino, ferroviário aposentado, levou o contrato de compra da linha telefônica e até os recibos das 12 prestações para entrar na justiça atrás do complemento do valor pago pelas ações adquiridas junto com o telefone. “Eu espero que eles reconheçam que fizeram errado e paguem o direito de cada cidadão que comprou a linha na época”, diz João Severino da Silva, aposentado.
O processo pode levar de dois a cinco anos para ser julgado.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Advocacia Fabio Murat

A Advocacia Fabio Murat foi criada para atender especialmente
as questões jurídicas ocorridas no ramo de revenda e distribuicão
de combustíveis. Contratados do sincopetro (Sindicato do Comencio Varejista de Derivados de Petróleo) há 16 anos, esse contrato foi apenas o "início" da especialização na atividade.
Em função de um trabalho honesto e competente, Fabio Eduardo Salles Murat, advogado atuante na área há 18 anos, é constantemente solicitado para assessorar os empresários do ramo também em outros seguimentos da advocacia. Realizando um trabalho voltado a empresários, Fábio mantém escritórios e uma equipe de exelentes profissionais nos escritórios de São Paulo, Florianópolis, Curitiba, Rio de Janeiro e São José dos Campos. Prestando serviços advocatícios para concessionárias de veículos, distribuidoras de combustíveis, empresas do ramo de construção civil, imobiliárias, entre outros, a empresa aposta no sucesso por meio de trabalho dotado de responsabilidade. "Possivelmente já trabalhei e resolvi questões juridicas em mais de 2000 processos, ou seja, 2000 situações resolvidas que, com certeza me trouxeram o reconhecimento dos clientes, que na grande maioria está comigo há mais de 10 anos", disse o advogado. Para ele, seriedade e honestidade são sempre difenciais para a realização de um trabalho ético, eficiente e que traga resultados. Além disso, o aprimoramento e a atualização constante em outros ramos da área fazem com que a Advocacia Fábio Murat passe a atender cada dia mais aqueles que lhe depositam toda confiança.

(Texto editado no Livro de Lúcia Gomes - "UMA COLETÂNEA DE QUEM ESTRUTRA O PROGRESSO - QUEM FAZ SÃO JOSÉ DOS CAMPOS").

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Telef: (48) 3028 8733 / e-mail: advocaciasallesmurat@gmail.com

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Caçador, SC
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Centro - Caçador, SC - CEP: 89.500-000
Tel: (49) 3389- 8990
 

Complementação das Ações das Empresas de Telefonia

Pede-se nesta ação a indenização por adimplemento contratual das Companhias Telefônicas por terem prolongado a data da integralização das ações de quem possuía telefone fixo e conseqüentemente ações.

Baseado em uma Portaria as empresas demoravam 12 meses para efetuar a integralização, utilizando valores defasados. Isto causou enormes perdas para os acionistas, proprietários dos telefones.

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Porque tenho direito as ações da TELESC, TELEPAR, TELEMIG E TELESP ?

Aqueles que adquiram telefones das antigas companhias estatais de telefonia tinham direito de receber ações destas empresas. O que ocorre é que naquela época não se podia simplesmente assinar um serviço mensal de telefonia como hoje, pois os consumidores eram obrigados a comprar uma cota da companhia para poderem usufruir dos serviços desta, ou seja, os consumidores eram compelidos a virarem sócios da empresa para terem o direito de assinar seus serviços.

Cabe chamar atenção que mesmo aqueles que adquiriram telefone através das plantas comunitárias (como por exemplo pela CONSTRUTEL, MAGNECON, PIRELLI, etc.), têm direito de receber as ações, ou no mínimo receber de volta o valor que pagaram devidamente corrigido e acrescido de juros, tal qual o direito das chamadas ofertas públicas não aceitas.

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Prescrição:
Devido a prescrição só podem pleitear a diferença aqueles que a menos de 20 anos assinaram contratos junto às as companhias telefônicas.

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Mas já não recebi estas ações?

Muitos consumidores já receberam algumas ações, mas mesmo estes, na sua maioria, em uma quantidade menor a que teriam direito, motivo pelo qual podem pleitear na justiça as diferenças acionárias.

Estas diferenças em nada tem haver com as ações já recebidas, ou mesmo com o telefone é por isto que mesmo aqueles que já venderam o telefone e/ou as ações têm direito a buscar as diferenças.

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Mas se eu cancelei a linha, troquei o número, etc.. eu ainda tenho direito ?

Tenho recebido várias perguntas neste sentido, em especial devido a portabilidade, e a resposta é - mesmo que você troque/cancele a linha você ainda tem o direito.

Veja bem: O direito as ações não tem ligação com o serviço telefônico, assim mesmo que o seu telefone tenha sido cortado por falta de pagamento e você tenha perdido a linha você ainda terá direito a receber as ações.

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Porque isto ocorreu ?

Isto ocorreu porque a Telesc, Telesp, Telemig, Telerj e a Telepar não emitiam as ações ao comprador no exato momento da compra do telefone, de forma que face à desvalorização monetária, inflação e conseqüente variação no valor das ações, quando da emissão das ações estas eram repassadas ao consumidor em uma quantidade muito inferior a que ele realmente tinha direito.

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As ações da TELESC CELULAR OU TELESP CELULAR, ETC.:

Quando a TELESC dividiu-se em TELESC fixa e Celular, aqueles que possuíam ações em uma empresa passaram a possuir igual quantidade de ações da outra, mas como a Telesc não havia emitido as ações lá na contratação, também deixou de emiti-las neste momento, assim o consumidor de nosso exemplo teria ainda direito a 15.768 ações também da TELESC CELULAR.

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Os dividendos:

Além de receber as ações o cliente ainda tem o direito a receber os dividendo sobre todas estas ações durante todo o período, traduzindo tudo isto em reais, pode-se afirmar, face ao valor das ações da Brasil Telecom, cerca de R$ 12.000,00 pela diferença das ações.

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JURISPRUDENCIAS PERTINENTES:

Já ajuizamos centenas de ações judiciais pleiteando tal direito de milhares de contratos, sendo que em todas as sentenças prolatadas em Santa Catarina, foram concedidas a procedência dos pedidos, sendo que em todos os recursos (Apelações) propostos pela empresa Telefônica, o Tribunal de Justiça concedeu sentença procedente, ou seja: "ganho de causa" aos nossos clientes, conforme jurisprudências abaixo:


Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC,julgo procedente o pedido formulado na presente proposta por Dalva Alice Vieira Bernardi e Dalva Alice Vieira Bernardi - ME, contra BRASIL TELECOM S.A., a fim de condenar a ré na diferença do número de ações que a ré deveria ter subscrito em nome da autora, observando o valor patrimonial da ação com base no último balancete do mês que antecedeu ao pagamento da primeira parcela ou liquidou o contrato. Na impossibilidade da subscrição de novas ações, deve-se ter por parâmetro o valor de cotação das bolsas de valores, na data do contrato, incidindo, a partir de então, correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 CC) desde a citação. Condeno a ré no pagamento aos dividendos, bonificações e juros sobre o capital, acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) desde o período que deveriam ter sidos pagos e juros no percentual de 6% (seis por cento) ao ano até 12.01.2003, e a partir de então juros 12% (doze por cento), conforme prescreve o art. 406 CC. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizada da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Advogados(s): Karlo Koiti Kawamura (OAB 012.025/SC), Fábio Eduardo Salles Murat (OAB 108.018/SP)
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Processo n. 023.08.049602-7 da Comarca de Florianópolis-SC
Teor do ato: Pelo exposto, Acolho os presentes embargos declaratórios, para em conseqüência alterar o dispositivo da sentença para, para reconhecer o direito a subscrição das ações adquiridas pelos autores por meio dos contratos presentes nos autos. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de adimplemento contratual promovida por Alberto Luis Salla, Sonia Coelho e Eduado Luiz Filippo Braga em face de Brasil Telecom S/A, para: a) condenar a ré a subscrever em nome do autor a diferença de ações adquiridas pelos autores, do mesmo tipo e espécie daquelas já entregues em número menor, a ser apurado em liquidação de sentença, atentando-se ao valor patrimonial do título acionário na data da integralização do capital, com base no balancete mensal aprovado, correspondente ao mês da integralização; b) em conseqüência da subscrição a ser operada, condenar a ré, ao pagamento dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio gerados pelas ações não subscritas, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC), a ser fixado em liquidação de sentença. Não havendo o cumprimento da emissão acionária ordenada, a obrigação será convertida em perdas e danos, cuja execução observará os ditames no artigo 633 do CPC (STJ - AI nº 454.253/RS, Rel. Min. Ari Pargendler). A indenização será constituída pelo equivalente monetário das ações faltantes, apurado na forma já definida acima, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data da integralização e juros de mora 1% ao mês desde a citação. Os dividendos, as bonificações e os juros sobre capital próprio decorrentes das ações devidas também comporão a indenização. Em face da sucumbência mínima do autor (parágrafo único do art. 21 do CPC), arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), forte no art. 20, § 4º, do CPC. P. R. I. Advogados(s): Izabela Cristina Rücker Curi (OAB 025.814/PR), Fábio Eduardo Salles Murat (OAB 108.018/SP), Guilherme Linhares Valério da Silva (OAB 036.999/PR) - Processo n. 023.07.124911-0 da Comarca de Florianópolis,S.C.
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Apelação Cível n. 2008.015112-9, da Capital
Relator: Des. Jorge Luiz de Borba

ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E SE APLICA DESDE O PREJUÍZO. DIVIDENDOS. DEVER DE INDENIZAR INDISCUTÍVEL. DIFERENÇAS QUE SERÃO APURADAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO QUE TEM COMO PREMISSA O BALANCETE MENSAL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA N. 371 DO STJ. REFORMA NO PARTICULAR. JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DA CITAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO PARA PERCENTUAL MÉDIO DE 15% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO EM PARTE.